DECISÃO – CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2025

Edital nº 001/2025 – Razões de recursos interpostos pelos proponentes: INSTITUTO ELEVA, INSTITUTO EDEN, INSTITUTO VIBRAS, INSTITUTO INBRAS e INSTITUTO ORGULHO DE SER NORDESTINO
1. RELATÓRIO
Trata-se da análise de pedido de recursos interpostos pelos proponentes: INSTITUTO ELEVA,
INSTITUTO EDEN, INSTITUTO VIDA BRASIL, INSTITUTO INBRAS e INSTITUTO ORGULHO DE SER NORDESTINO referente ao resultado preliminar da Avaliação das Propostas, publicado no dia
31/03/2025, referente ao processo do chamamento público – Edital nº 001/2025, destinado a selecionar Organização da Sociedade Civil para celebração de Termo de Colaboração, nos termos da Lei nº 13.019,de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
O referido edital tem como objetivo firmar parceria com o poder público, mediante a celebração de Termo de Colaboração, visando executar a estratégia organização e execução das festividades do aniversario de 65 anos de Brasília.
Os recursos foram submetidos à análise da Comissão de Seleção que exarou decisão em 07 de abril de 2025, conforme Despacho 167789059 (n° SEI 167789059) e concluiu pela reconsideração de sua avaliação e a consequente classificação das proponentes: INSTITUTO ELEVA, INSTITUTO EDEN, INSTITUTO VIDA BRASIL, INSTITUTO INBRAS e INSTITUTO ORGULHO DE SER NORDESTINO. Todavia, foram alterados os julgamentos do INSTITUTO EDEN e do INSTITUTO VIDA BRASIL, o que culminou com a desclassificação de ambos por não atender a pontuação mínima estabelecida no Edital de Chamamento.
Em seguida, os autos foram submetidos ao Gabinete/SETUR para Decisão Final, nos termos do Edital nº 001/2025 e do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
2. ANÁLISE PRELIMINAR
Os recursos apresentados pelas proponentes (SEI nº 167284401, 167217527, 167530799, 167649424, 167649477, 167532004 e 167649565), foram enviados por e-mail no período de 01 a 06 de abril de 2025, dentro do prazo e formato estabelecidos no Edital nº 001/2025, conforme comunicado do resultado preliminar divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal, datado de 31 de marco de 2025. Considerando a apresentação de forma tempestiva, por meio da formalidade correta por parte da proponente, procede-se a análise de mérito.
3. ANÁLISE DO MÉRITO
Ao analisar os referidos pedidos, a Comissão de Seleção alterou a pontuação previamente atribuída às propostas apresentadas, fundamentando sua decisão no seguinte:
Antes da análise do mérito recursal, faz-se as seguintes considerações:
O ordenamento jurídico pátrio que rege as licitações e contratos com a Administração Pública está previsto no caput do art. 37 e XXI da CRFB. Cumpre-nos dizer que o presente Chamamento Público obedece integralmente às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e as condições fixadas no referido Edital 01/2025 que tem por finalidade a seleção de OSC’s visando à celebração de parcerias com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco mediante a formalização de Termos de Colaboração, nos termos e condições estabelecidos neste Edital.
Portanto a análise técnico-jurídica confirma que todos os critérios de avaliação foram aplicados segundo os termos e condições expressos no edital do Chamamento Público. Cada nota atribuída corresponde consistentemente os parâmetros divulgados.
Esclarecemos, ainda, que todos os atos realizados por esta Comissão sempre foram amparados pela lei, notadamente quanto aos preceitos instituídos pela Carta Magna e legislação relativas aos procedimentos licitatórios. Sendo assim, há sim, o atendimento quanto aos princípios do devido processo legal e do contraditório e o da ampla defesa, previsto no art. 5, LIV e LV da CRFB o qual é atribuído o efeito suspensivo para análise dos Recursos Administrativos interpostos em face ao Chamamento Público em epígrafe.
Assim, esta Comissão traz à baila, apenas a título de esclarecimento, por entender não haver qualquer dúvida interpretativa quanto a aplicação destes princípios assegurados na Constituição.
Associado a isto, os resultados da avaliação foram comunicados de forma transparente, com disponibilização de justificativas detalhadas para as notas atribuídas nos termos do Relatório da Comissão de Seleção. A divulgação cumpriu rigorosamente as normas de transparência exigidas pela Lei nº 13.019/2014.
A Comissão, por cautela, remeteu os autos à AJL para emitir parecer acerca das manifestações promovidas pelos proponentes.

Diante do exposto, corroboro a decisão tomada pela Comissão de Seleção, que entendeu pela retificação da pontuação atribuída e, presando pela legalidade, impessoalidade e isonomia, manifestou-se pela eliminação das propostas do INSTITUTO TERRA GOYAZES, do INSTITUTO EDEN e do INSTITUTO VIDA BRASIL por não atingirem nota mínima nos critérios e apresentou a classificação das demais proponentes, conforme abaixo:

ANEXO – TABELA DE CLASSIFICAÇÃO

4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, delibero pelo conhecimento dos Recursos Administrativos interpostos, consubstanciado pelas razoes e fundamentos apresentados pela Comissão de Seleção do Chamamento Público n. 001/2025, por decisão unânime, por serem tempestivos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Retornem os autos à Comissão de Seleção do Edital de Chamamento Público Edital nº 001/2025.

 

CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAÚJO
Secretário de Estado de Turismo